O Prefeito de Chapecó, Luciano Buligon, anunciou na sexta-feira (17) novas medidas de restrição com o objetivo de enfrentamento ao Covid-19. A partir deste sábado (18/07) os restaurantes, bares e similares poderão realizar atendimento ao público somente até às 22 horas.
A decisão foi tomada depois de diversas reuniões com entidades e profissionais de saúde, que vem acontecendo desde o início da pandemia e que regularmente avaliam os dados e a situação epidemiológica de Chapecó.
Uma delas aconteceu no dia 04 de junho de 2020, no Centro de Cultura e Eventos Plínio Arlindo De Nes com a Comissão de Resposta ao Coronavírus e outra reunião de trabalho virtual realizada na sexta-feira (17) da Comissão Intergestores Regional Oeste – CIR, envolvendo Prefeitos, Secretários Municipais de Saúde, representantes da Secretaria de Estado da Saúde, Ministério Público de Santa Catarina, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros.
DECRETO Nº. 39.148, DE 17 DE JULHO DE 2020.
Restringe o horário de funcionamento de bares, restaurantes e similares no município de Chapecó, como medida de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19).
O Prefeito Municipal de Chapecó, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais de acordo com o inciso IV do artigo 77 da Lei Orgânica do Município de Chapecó e,
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;
CONSIDERANDO a necessidade de implementar novas medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO que foram confirmados até a presente data 3.493 casos de infecção humana pelo Novo Coronovírus SARS-CoV-2;
CONSIDERANDO a taxa de ocupação de leitos de enfermaria atingiu, em 17 de julho de 2020, o percentual de 30% e a de ocupação de leitos de Unidade de Terapia Intensiva – UTI atingiu, em 17 de julho de 2020, o percentual de 34%, levando-se em consideração as disponibilidades no Hospital Regional do Oeste e no Hospital Unimed Chapecó;
CONSIDERANDO que a instituição de medidas de distanciamento social é recomendada pela comunidade científica e pelos organismos internacionais, sendo considerada um meio eficaz para evitar o contágio SARS-CoV-2 e a consequente superlotação dos leitos hospitalares;
CONSIDERANDO a reunião de trabalho da Comissão de Resposta ao Coronavírus, realizada no dia 04 de junho de 2020, no Centro de Cultura e Eventos Plínio Arlindo De Nes;
CONSIDERANDO a decisão tomada na reunião de trabalho virtual realizada na data de 17 de julho de 2020 da Comissão Intergestores Regional Oeste – CIR, envolvendo Prefeitos Municipais, Secretários Municipais de Saúde, representantes da Secretaria de Estado da Saúde, Ministério Público de Santa Catarina, Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, Corpo de Bombeiros Militares do Estado de Santa Catarina e Associações de Municípios;
CONSIDERANDO a classificação de risco transposta de alto (amarelo) para grave (laranja) mensurado na Matriz de Avaliação de Risco Potencial para COVID-19 para a Região Oeste de Estado de Santa Catarina,
D E C R E T A:
Art. 1º. As atividades desempenhadas por bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres serão condicionadas à observância de horário de funcionamento até as 22hs00 de cada dia, ficando vedado o funcionamento após este horário.
§ 1º. A restrição descrita no caput do artigo 1º deste Decreto vigorará até 02 de agosto de 2020.
§ 2º. As restrições e obrigações estabelecidas por este artigo não se aplicam aos serviços de tele entrega ou retirada no estabelecimento.
Art. 2º. A fiscalização do cumprimento da regra estabelecida neste Decreto ficará a cargo das equipes de Vigilância Sanitária, das equipes de Segurança Pública e das equipes de Fiscalização vinculadas a Secretaria de Defesa do Cidadão e Mobilidade - SEDEMOB, observando, inclusive, o contido nos Decretos nº. 38.991, de 19 de junho de 2020 e nº. 39.012, de 19 de junho de 2020.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 0hs00 do dia 18 de julho de 2020.