Praças, parques e espaços públicos de convivência são fechados por tempo indeterminado em Chapecó

Foto: PMC/Divulgação/Arquivo

O prefeito Luciano Buligon assinou nesta quarta-feira (13/05) decreto determinando o fechamento, por prazo indeterminado, de praças, parques e espaços públicos de convivência, para evitar a aglomeração de pessoas. A secretaria de Defesa do Cidadão e Mobilidade, por meio do Comando da Guarda Municipal, fará a fiscalização com apoio das equipes de Vigilância Sanitária e Epidemiológica e das equipes de Segurança Pública.

Também foi determinado o uso de aferidores de temperatura na entrada de estabelecimentos comerciais situados no município de Chapecó. Cada estabelecimento fará a aquisição, treinamento e disponibilizará ao colaborador.

Nos casos em que for verificada a temperatura elevada em colaborador, funcionário, cliente ou prestador de serviço, caberá ao estabelecimento a comunicação imediata à autoridade de saúde e a orientação, ao identificado, de procura à atendimento médico.

Estabelecimentos que já adquiriram aferidores de temperatura ficam obrigados a utilizá-lo imediatamente. Os que não dispuserem dos equipamentos têm prazo de 20 dias para aquisição e utilização.

O Decreto ainda reforça outras medidas de prevenção nos estabelecimentos comerciais e industriais, entre elas a disponibilização de álcool a 70% ou solução antisséptica similar para higienização de mãos; intensificar a higienização de utensílios, superfícies e equipamentos com álcool 70%, ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, nos utensílios, equipamentos, maçanetas, mesas, corrimãos, interruptores, sanitários, elevadores, entre outros, respeitando a característica do material quanto à escolha do produto.

Também foram reforçadas as orientações quanto ao distanciamento mínimo de 1,5 metros de raio entre as pessoas ao adentrarem os estabelecimentos comerciais e públicos; proibição do uso de bebedouros com jato inclinado nos estabelecimentos comerciais e públicos; e a manutenção preferencial de ventilação natural nos ambientes fechados.

Nos veículos de fretamento para transporte de trabalhadores a ocupação de cada veículo está limitada a 50% da capacidade de passageiros, garantindo que todos os que estiverem embarcados estejam sentados. Os trabalhadores devem ser orientados a já saírem de casa usando máscara, que deve ser mantida durante todo o trajeto até a empresa. Os veículos devem ser limpos e sanitizados ao final de cada viagem, com álcool 70% ou outro desinfetante indicado para este fim. Deve ser disponibilizado álcool 70% ou preparações antissépticas de efeito similar nos veículos de transporte de trabalhadores para higiene das mãos.

Por fim, conforme a norma, todos os estabelecimentos localizados no município de Chapecó são os responsáveis pela fiscalização de eventuais filas.

Chapecó, 13/05/2020, quarta-feira


DECRETO Nº. 38.877, DE 13 DE MAIO DE 2020.

Estabelece medidas, no município de Chapecó, relativas ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19) e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Chapecó, em exercício, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o inciso IV do artigo 77 da Lei Orgânica do Município de Chapecó e,

CONSIDERANDO a necessidade de implantação de medidas de prevenção e combate ao contágio pelo coronavírus (COVID-19) nos órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta;

CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou pandemia decorrente do coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas para preservar e assegurar a manutenção da saúde e da segurança à população;

CONSIDERANDO a necessidade de se conter a disseminação da COVID-19 e garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde;

CONSIDERANDO a Recomendação de Ações para o Momento Epidemiológico da Região de Saúde Oeste expedida pela Secretaria de Estado da Saúde,

D E C R E T A:

Art. 1º. Fica determinado, por prazo indeterminado, o fechamento de praças, parques e espaços públicos de convivência, visando evitar a aglomeração de pessoas nos mesmos.

Parágrafo único. A Secretaria de defesa do Cidadão e Mobilidade, através do Comando da Guarda Municipal e com o auxílio de outros órgãos de segurança pública realizará o cumprimento do disposto no presente artigo.

Art. 2º. Fica determinado o uso de aferidores de temperatura na entrada de estabelecimentos comerciais situados no município de Chapecó, como medida para preservar e assegurar a manutenção da saúde e da segurança à população.

§ 1º. Ficará ao encargo de cada estabelecimento comercial a aquisição, treinamento e disposição de colaborador para a execução do contido neste artigo.

§ 2º. Evidenciada temperatura elevada em colaborador, funcionário, cliente ou prestador de serviço, caberá ao estabelecimento comercial a comunicação imediata à autoridade de saúde e a orientação, ao identificado, de procura à atendimento médico.

§ 3º. Os estabelecimentos que já adquiriram aferidores de temperatura ficam obrigados a utilizá-lo imediatamente.

§ 4º. Os estabelecimentos que não possuem aferidores de temperatura terão prazo de 20 (vinte) dias para aquisição e utilização, contados da data de publicação deste Decreto.

Art. 3º. Fica determinada a adoção das seguintes medidas em todos os estabelecimento comerciais e industriais situados no município de Chapecó:

I – disponibilização de álcool a 70% ou solução antisséptica similar para higienização de mãos;

II – intensificar a higienização de utensílios, superfícies e equipamentos com álcool 70%, ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, nos utensílios, equipamentos, maçanetas, mesas, corrimãos, interruptores, sanitários, elevadores, entre outros, respeitando a característica do material quanto à escolha do produto;

III – distanciamento mínimo de 1,5 metros de raio entre as pessoas ao adentrarem os estabelecimentos comerciais e públicos;

IV – proibição do uso de bebedouros com jato inclinado nos estabelecimentos comerciais e públicos;

V – manutenção preferencial de ventilação natural nos ambientes fechados;

VI – Nos veículos de fretamento para transporte de trabalhadores, fica a ocupação de cada veículo limitada a 50% da capacidade de passageiros, garantindo que todos os que estiverem embarcados estejam sentados. Os trabalhadores devem ser orientados a já saírem de casa usando máscara, que deve ser mantida durante todo o trajeto até a empresa;

VII – Realizar a limpeza e sanitização dos veículos fretados para transporte de trabalhadores ao final de cada viagem, com álcool 70% ou outro desinfetante indicado para este fim;

VIII – Disponibilizar álcool 70% ou preparações antissépticas de efeito similar nos veículos de transporte de trabalhadores para higiene das mãos.

Art. 4º. Ficam os estabelecimentos, localizados no município de Chapecó, responsáveis pela fiscalização de eventuais filas que se formarem para adentrar nos mesmos.

Art. 5º. A fiscalização do cumprimento das regras estabelecidas nos artigos 2º e 3º deste Decreto ficará a cargo das equipes de Vigilância Sanitária e Epidemiológica e das equipes de Segurança Pública.

Art. 6º. Este Decreto entra em vigor em 14 de maio de 2020.

Art. 7º. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Chapecó, Estado de Santa Catarina, em 13 de maio de 2020.

LUCIANO JOSÉ BULIGON

Prefeito Municipal