Tudo não passaria de um desentendimento entre atletas que resultou em vias de fato, caso a partida em discussão não reunisse detentos e ocorresse nas dependências da Penitenciária de Chapecó. O charivari logo atraiu a atenção dos agentes. A desinteligência, como são tratadas situações desta natureza no jargão policial, teve consequências mais graves do que a expulsão ou suspensão dos jogadores envolvidos.
Um deles, apontado como responsável pela agressão, teve o episódio enquadrado como falta grave e por ela pagou com a revogação da fração de 1/6 da remição a que teria direito e a interrupção do prazo para a contagem de novos benefícios. Em recurso que interpôs contra a decisão, adotada pelo conselho penitenciário, aplicada pelo diretor do estabelecimento e homologada pela 3ª Vara Criminal de Chapecó, o detento tentou explicar que o atrito corporal não caracterizou subversão à ordem e à disciplina da unidade prisional nem desrespeitou servidores daquele estabelecimento. Acrescentou que nem sequer lesões corporais foram provocadas, daí seu pleito para que a falta seja considerada leve, sem a necessidade da aplicação de sanções de natureza mais graves.
A 5ª Câmara Criminal do TJ, em matéria sob a relatoria do desembargador Zoldan da Veiga, esclareceu que a intervenção do Judiciário nestes casos está ligada ao controle da legalidade do procedimento, de modo que a instauração do incidente disciplinar, a apuração e o reconhecimento de falta grave são matérias de competência do diretor do estabelecimento prisional. E no caso concreto, acrescentou o relator, todas as etapas foram cumpridas regularmente, inclusive com a garantia do direito ao contraditório e ampla defesa exercido pelo apenado. “Isto é, não se constata qualquer mácula, no aludido procedimento, apta a ensejar qualquer ilegalidade”, resumiu.
O magistrado ainda ponderou que não há como relativizar tal comportamento registrado no interior de uma instituição prisional. Para tanto, colacionou excerto do parecer da Procuradoria-Geral da Justiça, constante nos autos: “Efetivamente, a briga entre detentos deve ser considerada como falta de natureza grave, pois caracteriza subversão à ordem e à disciplina, uma vez que tal comportamento coloca em risco a ordem e a disciplina no ambiente, devendo ser aplicadas as sanções da falta grave para que não mais venha a se repetir e para a convivência harmônica entre os detentos e seu processo de reinserção social”. A decisão do órgão julgador foi unânime (Agravo de Execução Penal n. 00001127120208240018).