A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou o pagamento de indenização e pensão mensal vitalícia em favor de um ex-aluno da rede municipal de ensino de Chapecó, que teve o olho esquerdo perfurado por uma faca de serra.
O jovem foi atingido quando realizava atividades na disciplina de artes, em uma escola do município, no Oeste do Estado. Ele tinha apenas 13 anos na época dos fatos, mas só ajuizou a demanda após alcançar a maioridade.
Em julgamento sob relatoria do desembargador João Henrique Blasi, foram mantidos os termos da sentença: o município foi condenado a indenizar a vítima em R$ 20 mil por danos morais, com o acréscimo de juros e correção monetária devidos, além do pagamento de pensão mensal vitalícia, em valor a ser apurado.
De acordo com os autos, o instrumento foi entregue pela própria professora em sala de aula, e era manuseado por um colega para cortar papel. Em um momento de descuido daquele menino, a faca escapou e provocou o acidente. O laudo pericial atestou a ocorrência de lesões, sequelas e baixa importante de visão no olho atingido, o que resultou na sua incapacidade parcial.
A avaliação médica também apontou que o autor poderá desempenhar atividades compatíveis com visão monocular, mas com restrições em relação a uma pessoa com visão em ambos os olhos. Para avaliar sua real acuidade visual, no entanto, foi identificada a necessidade de cirurgia de catarata.
Na comarca de Chapecó, a sentença determinou que o pagamento de pensão mensal vitalícia deverá considerar o percentual correspondente à perda da acuidade visual do autor e ter como base de cálculo o valor do salário mínimo vigente na época do acidente.
Assim, o grau da perda de visão deverá ser verificado após a remoção da catarata, em fase de liquidação de sentença. Inconformado, o município interpôs apelação sob o argumento de que não ficou comprovado o nexo causal entre os fatos narrados e a lesão sofrida, ao indicar que a culpa do acidente foi exclusiva do estudante. Entre outros argumentos, sustentou não ter sido demonstrado dolo ou culpa de seus servidores.
Em atenção ao caso, o desembargador relator destacou que o município não apresentou qualquer prova capaz de fragilizar a versão apresentada pelo autor, nem mesmo de comprovar a ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou concorrente. Dessa forma, anotou Blasi, é inegável que o autor sofreu danos de ordem moral, ocasionado pelas ofensas à sua integridade física e psicológica.
“Incontroverso que, em razão do evento danoso, a ser debitado à falta de cuidado ou à omissão específica do Município réu, o autor sofreu perfuração no olho esquerdo, ocasionada por um colega que manuseava faca de serra, entregue em sala de aula pela professora da disciplina de artes, resultando em catarata total, geradora de incapacidade parcial, suscetível de melhora com a realização de procedimento cirúrgico, o que patenteia nítido abalo anímico”, escreveu o relator. Também participaram do julgamento os desembargadores Francisco de Oliveira Neto e Sérgio Roberto Baasch Luz (Apelação Cível n. 0003680-47.2010.8.24.0018).