Por não aceitar o fim do relacionamento, o homem que manteve a companheira, a sogra e o cunhado em cárcere privado, em novembro de 2018, teve condenação confirmada pela 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).
Em matéria sob a relatoria da desembargadora Salete Silva Sommariva, o réu foi sentenciado pelos crimes de ameaça, cárcere privado e violação de domicílio, além do descumprimento da medida protetiva, e a dosimetria da pena foi ajustada para quatro anos, três meses e 25 dias de reclusão, em regime fechado, e dois anos, três meses e 27 dias de detenção, no semiaberto. Ele também terá de indenizar as vítimas em R$ 8 mil – R$ 4 mil para a mulher e o restante dividido entre o cunhado e a sogra, pelo dano moral.
Após cinco anos de relacionamento conturbado em uma pequena cidade no interior do Rio Grande do Sul, a mulher resolveu buscar abrigo na residência de sua mãe no extremo oeste do Estado. Em função de agressões sofridas em ambiente doméstico, o Judiciário concedeu medidas protetivas que proibiam o homem de se aproximar da companheira. O agressor ignorou e percorreu mais de 470 quilômetros para invadir aos berros a casa da sogra e ameaçar a todos que estavam presentes.
Armado com pedras, ele tomou o veículo da mulher e disse que “teria morte” caso alguém chamasse a polícia. No dia seguinte, ele invadiu a residência novamente e ficou escondido até a chegada dos moradores. Por meio da intimidação e aos gritos, o homem pegou os celulares das vítimas e os danificou com água, para evitar que alguém chamasse a polícia e os manteve em carece privado. Neste meio tempo, ele voltou a ameaçar: “se não voltar comigo, o pior vai acontecer”.
A polícia foi avisada e uma grande operação foi montada para libertar as vítimas, inclusive, com o uso do helicóptero da Polícia Civil. O homem foi preso em flagrante e condenado pelo magistrado da comarca de origem. Inconformado, o réu apelou pela desclassificação do cárcere privado para constrangimento ilegal. Almejou reconhecer o concurso formal entre os crimes de descumprimento de medida protetiva e violação de domicílio. Também requereu o afastamento da indenização ou a respectiva minoração da quantia.
“A prova colhida na instrução processual não é duvidosa ou capaz de orientar a reforma do decreto condenatório prolatado na sentença. Em verdade, revela que a versão do recorrente está isolada do cenário contido nos autos. Ao contrário do que afirmou, o dolo da sua conduta está plenamente demonstrado no momento em que adentrou na residência de (nome da sogra), privando as vítimas de sua liberdade de locomoção”, disse a relatora em seu voto, que acabou vencida na dosimetria dos delitos de violação de domicílio e cárcere privado, por entender que entre ambos há aplicação de concurso formal.
A sessão foi presidida pelo desembargador Volnei Celso Tomazini e dela também participou o desembargador Sérgio Rizelo. A decisão foi por maioria de votos e o processo tramitou em segredo de Justiça.
Jornalismo Rádio Efapi com informações do Fórum de Chapecó.