Vídeo: Lei autoriza ligação de luz e água em residências sem o ‘habite-se’ em Chapecó

Foto: Ewerton Luiz

A solução foi construída com o Ministério Público, aprovação na Câmara de Vereadores e a transformação em Lei terça-feira, quando o prefeito Luciano Buligon a sancionou.

A norma dispõe sobre autorização para ligações dos serviços de água e energia elétrica em edificações que não tenham alvará de licença para construção ou habite-se.

A Secretaria de Desenvolvimento Urbano também divulgou ‘nota técnica’ assinada pelo secretário Américo do Nascimento Júnior explicando como a nova legislação será aplicada.

Nota técnica

Trata-se de autorização para ligações dos serviços de distribuição de água e energia elétrica em edificações que não tenham alvará de licença para construção ou habite-se no Município.

Para isso, será emitido pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano-SEDUR, através da Diretoria de Habitação e da Diretoria de Análise e Aprovação de Projetos, a Certidão de Existência de Imóvel, nos termos da lei complementar.

Poderão ser beneficiadas as edificações residenciais unifamiliares, nos seguintes casos:

  • Edificações localizadas em imóveis URBANOS, provenientes de parcelamentos de solos regulares, construídas antes de 22/12/2014 (data da publicação da Lei Complementar Municipal n. 546 de 22 de dezembro de 2014 – Código de Obras);
  • Edificações localizadas em imóveis URBANOS, provenientes de parcelamentos de solos irregulares, desde que caracterizados como núcleos urbanos informais consolidados, anteriores a 22 de dezembro de 2016, conforme a lei federal n. 13.465/2017;
  • Edificações construídas em imóveis RURAIS sem fins de urbanização, destinados à exploração agrícola, pecuária ou agroindustrial.

É importante esclarecer que essa lei não se aplica às edificações construídas em:

a) Parcelamento do solo irregular ou clandestino rural;

b) Área de preservação permanente – APP;

c) Vias públicas;

d) Áreas classificadas pela Defesa Civil como de risco alto, risco muito alto ou de exclusão.

Para a emissão dessa certidão, o interessado deverá atender aos requisitos e, quando se tratar de área irregular urbana consolidada, apresentar diretamente na Diretoria de Habitação que funciona junto à Arena Condá o rol de documentos listados nesta lei complementar.

Nos demais casos, de edificações construídas em área urbana e em área rural, os pedidos poderão ser realizados na Diretoria de análise e aprovação de projetos junto à SEDUR, estabelecida na Rua Conda, n 411, E.

Toda a documentação será analisada pelas diretorias que dirão se os pedidos estarão ou não aptos à emissão da certidão.

Por fim, a lei não desobriga o interessado de cumprir as determinações administrativas das concessionárias e/ou prestadoras de serviços públicos de distribuição de água e energia elétrica e não dispensa a exigência de promover a regularização da edificação e do imóvel perante a legislação municipal vigente.

Íntegra da Lei

Dispõe sobre a autorização para ligações dos serviços de distribuição de água e energia elétrica em edificações que não tenham Alvará de Licença para Construção ou Habite-se no Município de Chapecó-SC.

Texto

Art. 1º As concessionárias e/ou prestadoras de serviços públicos de água e energia elétrica do município de Chapecó estão autorizadas a promover as respectivas ligações dos seus serviços de distribuição em edificações residenciais unifamiliares, independentemente da existência de Alvará de Licença para Construção e/ou Habite-se, nos casos previstos nesta Lei Complementar.

Art. 2º A autorização que trata o artigo anterior se dará mediante a apresentação, pelo interessado, da Certidão de Existência de Imóvel às concessionárias e/ou prestadoras de serviços públicos de água e energia elétrica.

Parágrafo único. A Certidão de Existência de Imóvel será expedida pelo Município de Chapecó através da Secretaria de Desenvolvimento Urbano, nos termos desta Lei Complementar.

Art. 3º Será concedida a Certidão de Existência de Imóvel, que trata esta Lei Complementar, para as edificações residenciais unifamiliares nos seguintes casos:

I – Edificações erigidas em imóveis urbanos, oriundos de parcelamentos de solos regulares, anteriores a 22 de dezembro de 2014, data da publicação da Lei Complementar Municipal n. 546, 22 de dezembro de 2014 – Código de Obras do Município de Chapecó;

II – Edificações erigidas em imóveis urbanos, oriundos de parcelamentos de solos irregulares, caracterizados como núcleos urbanos informais consolidados, anteriores a 22 de dezembro de 2016, conforme disposto no §2º do art. 9º, da Lei Federal n. 13.465, de 11 de Julho de 2017 – Lei da Regularização Fundiária Urbana e Rural;

III – Edificações erigidas em imóveis rurais sem fins de urbanização, conforme definição constante no inciso I do art. 4º, da Lei Federal n. 4.504, de 30 de novembro de 1964 – Estatuto da Terra, independente do tempo de construção.

Art. 4º Independentemente do número de edificações nos imóveis citados nos incisos artigo anterior, os interessados poderão formular pedidos de forma individualizada, cujo procedimento adotado será o mesmo previsto para as ligações singulares.

Art. 5º As ligações de energia elétrica e água para as edificações erigidas nos imóveis indicados no inciso II do art. 3º desta Lei Complementar independem da regularização do parcelamento do solo, ressalvadas as restrições do art. 7º desta Lei.

Art. 6º As edificações localizadas em imóvel público municipal que estejam inseridas em plano de regularização fundiária também poderão receber as ligações de água e energia elétrica, desde que se enquadrem nas condições previstas nesta Lei Complementar.

Art. 7º Não estão abrangidas pela presente Lei Complementar as edificações indicadas nos incisos do caput do art. 3º desta Lei que se encontrem erigidas em:

I – Área de Preservação Permanente (APP);

II – logradouros públicos;

III – áreas classificadas pela Defesa Civil como de risco alto, risco muito alto ou de exclusão.

Art. 8º O Município emitirá a Certidão de Existência de Imóvel que trata esta Lei mediante requerimento a ser apresentado na Secretaria de Desenvolvimento Urbano, devendo o interessado comprovar documentalmente:

I – a posse e/ou domínio da edificação;

II – que a edificação foi erigida anteriormente às datas mencionadas nos incisos I e II do art. 3º desta Lei, para os imóveis indicados nestes incisos; ou

III – que a edificação se encontra em imóvel que se destina à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agroindustrial, quando se tratar de imóvel indicado no inciso III do art. 3º desta Lei.

Art. 9º O requerimento de que trata este artigo será instruído, em qualquer caso, com os seguimentos documentos:

I – cópia do documento de identidade civil;

II – matrícula do imóvel ou Justo Título.

§1º Para as comprovações dispostas nos incisos II e III do artigo anterior, o requerimento será instruído com documentos idôneos para tal finalidade, que se dará:

I – para edificações erigidas nos imóveis indicados nos incisos I e II do art. 3º desta Lei, através de:

a) Espelho de Cadastro Imobiliário, expedido pela Diretoria de Tributos Imobiliários;

b) Imagens aerofotogramétricas e/ou retiradas de sistemas de informação e da rede mundial de computadores;

c) Faturas de água e/ou energia;

d) Laudo técnico que ateste a data da construção da edificação, emitido e assinado por profissional habilitado, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT);

II – Para edificações erigidas nos imóveis indicados no III do art. 3º desta Lei, através de:

a) Notas fiscais de produtor rural;

b) Laudo técnico que ateste a destinação do imóvel à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agroindustrial, emitido e assinado por profissional habilitado, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT).

§ 2º O rol de documentos previstos no parágrafo anterior é exemplificativo, sendo suficiente a apresentação de, no mínimo:

I – dois documentos, no caso do inciso I;

II – um documento, no caso do inciso II.

§3º Poderão ser comprovados os requisitos da posse e/ou domínio, conforme dispõe o inciso I do artigo anterior, por qualquer documento público ou particular idôneo, como contratos de compra e venda, permuta, doação, sentença judicial que comprovem a posse, mansa e pacífica com animus domini.

Art. 10. A Certidão de Existência de Imóvel servirá, exclusivamente, para os casos de ligação dos serviços de distribuição de energia elétrica e água previstos nesta Lei, não dispensando o interessado de promover, oportunamente, os atos de regularização das edificações e imóveis, na forma estabelecida pela legislação em vigor.

Parágrafo único. A obtenção da Certidão de Existência de Imóvel não desobriga o interessado ao cumprimento das determinações administrativas das concessionárias e/ou prestadoras de serviços públicos de distribuição de água e energia elétrica para as respectivas ligações, ressalvada a inexistência de Alvará de Licença para Construção e/ou Habite-se.

Art. 11. Eventuais omissões serão regulamentadas por Decreto.

Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as demais disposições em contrário.

Jornalismo Rádio Efapi com informações da Prefeitura de Chapecó.