Eleições 2018: Prefeitura de Chapecó alerta servidores sobre condutas vedadas no período eleitoral

A Prefeitura de Chapecó, por meio da Procuradoria-Geral, está divulgando circular contendo orientações sobre as condutas vedadas em período eleitoral, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal. O objetivo é evitar a prática de atos ilícitos por agentes públicos, candidatos ou não, que possam ser considerados indevidos e impedir o uso da máquina pública em favor de alguma candidatura, assegurando a igualdade de condições na disputa eleitoral.

O documento cita a legislação sobre o processo eleitoral e éendereçado a secretários, superintendentes, diretores e gerentes. Embora se aplique diretamente aos cargos em disputa nas eleições outubro próximo – governador, deputados estadual e federal, senador e presidente da República –há uma série de regras que devem ser observado na esfera municipal.

A circular é basicamente um guia com cinco páginas, divididas por temas contendo a legislação básica, 10 itens sobre as condutas vedadas, e outros 18 sobre definições e orientações diretas de como atuar neste período.

Confira o que pode e o que não pode

O primeiro turno das Eleições Gerais de 2018 será realizado em 7 de outubro de 2018 e o segundo turno, se houver, será realizado em 28 de outubro de 2018.

Considerando a lei das eleições, das inelegibilidades; da Improbidade Administrativa, e as resoluções do TSE sobre propaganda eleitoral, utilização e geração do horário gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral e mesmo que não vá haver eleição no âmbito municipal, há possibilidade de eventuais reflexos das normas eleitorais no âmbito da Administração Municipal, seguem as orientações sobre condutas vedadas em período eleitoral, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal de Chapecó.

Aos agentes públicos municipais são vedadas as seguintes condutas no ano eleitoral:

I – ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes ao Município, exceto para realização de convenção partidária;

II – usar materiais ou serviços custeados pelos cofres públicos municipais a benefício de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação;

III – fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;

IV – ceder agente público, sob sua chefia direta, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido ou coligação durante o horário de expediente;

V – prestar serviços, de forma onerosa ou gratuita, durante o horário de expediente, junto a comitês de campanha eleitoral de candidato, partido ou coligação;

VI – fazer propaganda política em prol de candidato, partido ou coligação em prédios públicos, bem como, na qualidade de chefe, permitir que outros, inclusive terceiros, a façam;

VII – utilizar impressos, cartazes, faixas ou quaisquer outros adornos contendo as marcas e/ou símbolos da Administração Pública Municipal para realização de propaganda política em prol de candidato, partido ou coligação;

VIII – utilizar ou permitir o uso de qualquer serviço público ou programa social em benefício de candidato, partido ou coligação;

IX – transportar, em veículos oficiais ou nos colocados à disposição do Município mediante terceirização, material de campanha, especialmente folhetos publicitários para distribuição ao público;

X – veicular, ainda que gratuitamente, propaganda eleitoral na internet, em sítios oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta do Município.

Detalhes

  1. Para todos os efeitos considera-se agente público: todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal, Direta e Indireta, com inclusão dos prestadores terceirizados, concessionários e permissionários de serviços públicos.
  2. A proibição contida no inciso VI abrange a colocação de selos, adereços, adesivos e quaisquer similares, destinados à propaganda política, em veículos e máquinas pertencentes ao Município ou colocados à sua disposição mediante contratados terceirizados, bem ainda a afixação de propaganda em prédios públicos, inclusive em seus espaços internos e mobiliários.
  3. É vedado ao agente público municipal participar de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação durante o horário de expediente, inclusive por meio de manifestação em redes sociais e sites de relacionamento, salvo se estiver licenciado ou no gozo de férias.
  4. É vedado ao agente público municipal utilizar bens públicos para fins de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, mesmo fora do expediente.
  5. Para fins da restrição prevista acima, reputa-se bem público todo e qualquer móvel ou imóvel pertencente à Administração Pública Direta ou Indireta, independente da destinação, neles incluídos veículos, computadores, sítios oficiais da rede de acesso à internet, serviço de correio eletrônico, aparelhos telefônicos, material de consumo, dentre outros.
  6. No ano em que se realizar a eleição fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios, por parte da Administração Pública Direta e Indireta, exceto nos casos de calamidade pública, estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.
  7. Não serão permitidos, no ano eleitoral, os programas sociais de que tratam o item 6 executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por ele mantida.
  8. Para fins do cumprimento do disposto no item 6, os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta, responsáveis pela execução de programas sociais no âmbito do Município, deverão atestar a incidência das hipóteses excepcionais mencionadas no dispositivo, identificando e relacionando, com o respectivo fundamento legal e orçamentário, seus programas sociais em execução.
  9. A publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos e entidades municipais devem ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
  10. A publicidade institucional abrange todo tipo de mensagem sobre atos, fatos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta.
  11. As obras públicas podem ser inauguradas no período eleitoral, vedado o comparecimento de quaisquer candidatos às eleições de 2018 a partir de 7 de julho de 2018.
  12. Fica vedado ao agente público municipal utilizar bens públicos para fins de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação.
  13. Reputam-se bens públicos todo e qualquer móvel ou imóvel pertencente à Administração Pública Direta ou Indireta, independentemente da destinação, neles incluídos veículos, computadores, sítios oficiais da rede de acesso à internet, serviço de correio eletrônico, aparelhos telefônicos, material de consumo, dentre outros.
  14. O trabalho de servidor em campanhas eleitorais, fora do horário de expediente ou no gozo de férias, licença prêmio ou nos casos de licença ou afastamento regulamentares, não configura ilícito eleitoral.
  15. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, nos termos previstos no art. 14 da Resolução n.º 23.551 do Tribunal Superior Eleitoral.
  16. É vedada a realização de campanha no interior e adjacências das repartições públicas pelos a gentes públicos.
  17. O descumprimento do disposto na legislação eleitoral poderá acarretar ao agente público municipal as sanções previstas na Lei Federal n.º 9.504, de 30 de setembro de 1997 (estabelece normas para as eleições) e na Lei Federal n.º 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa), sem prejuízo da aplicação de outras sanções de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar ficadas pelas demais leis vigentes, ficando o candidato beneficiado pela conduta sujeito à cassação do registro ou do diploma.
  18. Caberá a cada Secretário Municipal, Superintendente, Diretor Geral, Diretor ou equiparado e Gerente ou equiparado a ciência e comunicação aos servidores públicos municipais que estiverem subordinados aos mesmos, do conteúdo desta circular.

Jornalismo Rádio Efapi com informações da Prefeitura de Chapecó.