A Prefeitura de Chapecó parcela dívidas tributárias e não tributárias de pessoas físicas e jurídicas, vencidas até 31 de dezembro de 2017, em até 48 parcelas. Podem parcelar todos os contribuintes (pessoas) e empresas com dívidas constituídas ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive aquelas em cobrança judicial que eventualmente tenham sido parceladas e não pagas. As formas e condições para o parcelamento estão previstas na Lei Complementar nº 615/2018, informa o Diretor de Tributos Imobiliários da Secretaria de Fazenda, Dirceu Miotto.
Os débitos serão parcelados em prestações mensais, iguais e sucessivas, acrescidas dos encargos legais (juros, multas e atualização monetária) com limite mínimo de cada parcela de 20 UFRM (Unidade Fiscal de referência Municipal), R$ 80,95, para pessoas físicas, e de 50 UFRM, R$ 202,38, para pessoas jurídicas.
Para formalizar o parcelamento, o contribuinte deve procurar a Diretoria de Tributos da Secretaria de Fazenda, próximo dos Correios, das 13 às 19h, de segunda a sexta-feira, ou a Superintendência da Efapi, com documentos pessoais, Identidade e CPF. No caso de débitos de imóveis em nome de terceiros, levar ou apresentar o contrato de compra e venda. Firmado o termo de parcelamento, a primeira prestação deverá ser feito em até 10 dias. A partir daí, as parcelas vencem a cada 30 dias.
Conforme Dirceu Miotto, a Lei Complementar nº 615/2018 vigora até 14 de dezembro de 2018. “Por força de Lei o Município é obrigado a executar dívidas vencidas, cobrança judicial ou protesto. Portanto, o contribuinte deve evitar transtornos e despesas judiciais, comparecendo a Diretoria de Tributos para regularizar sua dependência”, recomenda.
Principais pontos da Lei
Os débitos vencidos das pessoas físicas e jurídicas, tributários e não- tributários, acrescidos dos encargos legais (juros, multas e atualização monetária), inclusive os decorrentes do descumprimento de obrigações tributárias e não-tributárias acessórias, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2017, poderão ser parcelados, a critério da autoridade fazendária competente, em até 48 (quarenta e oito) prestações mensais, iguais e sucessivas, na forma e condições previstas nesta Lei Complementar.
O disposto acima se aplica à totalidade dos débitos tributários e não tributários da pessoa física ou jurídica, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, mesmo que discutidos judicialmente em ação proposta pelo sujeito passivo ou em fase de execução fiscal já ajuizada, inclusive aos débitos que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento.
A adesão ao parcelamento previsto na Lei Complementar implica, por parte do contribuinte ou responsável, confissão irretratável e irrevogável, na forma da lei civil.
O parcelamento somente alcançará débitos que se encontrarem com exigibilidade suspensa por força dos incisos III a V do artigo 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, ou, ainda que seja mero objeto de ação judicial proposta pelo sujeito passivo, no caso de o sujeito passivo desistir expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial proposta, e cumulativamente renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e/ou ações judiciais.
Havendo ação judicial proposta pelo contribuinte ou responsável, os honorários de sucumbência, decorrentes da extinção do processo para fins de inclusão dos respectivos débitos no parcelamento previsto no caput, serão de cinco por cento do valor do débito consolidado, desde que o juízo não estabeleça outro montante, os quais deverão ser recolhidos como condição para o deferimento do parcelamento.
Os débitos originados de contratos por prazo determinado somente poderão ser parcelados em número de parcelas nunca superior àquelas fixadas no contrato originário.
Os contribuintes ou responsáveis, interessados em parcelar seus débitos tributários e não tributários deverão protocolar requerimento junto à Secretaria de Fazenda, impreterivelmente até o dia 14 de dezembro de 2018.
Os débitos incluídos no parcelamento serão objeto de consolidação no mês do requerimento, convertendo-se o valor total obtido em Unidade Fiscal de Referência Municipal – UFRM, para fins de fixação do valor das parcelas.
O valor mínimo de cada parcela será de 50,0000 (cinquenta) UFRM´s para o contribuinte ou responsável pessoa jurídica, e de 20,0000 (vinte) UFRM`s para o contribuinte ou responsável pessoa física.
O valor de cada prestação será atualizado segundo a variação da Unidade Fiscal de Referência Municipal – UFRM ou qualquer outro indicador que venha a substituí-la, a partir do mês subsequente ao da consolidação, até o mês do pagamento.
O vencimento da primeira prestação se dará em 10 (dez) dias após o despacho concessivo do parcelamento, e as demais a cada 30 (trinta) dias.
Não produzirá efeitos o requerimento de parcelamento formulado sem o correspondente pagamento tempestivo da primeira prestação.
O parcelamento de que trata a Lei Complementar será rescindido quando:
I – verificada a inadimplência por 3 (três) meses consecutivos ou alternados, relativamente às prestações mensais;
II – constatada a existência de débitos mantidos, pelo sujeito passivo, sob discussão administrativa ou judicial;
III – decretada a falência ou insolvência civil do contribuinte ou responsável.
Para os débitos que estejam em fase de execução fiscal, são condições indispensáveis ao deferimento do parcelamento:
I – a renúncia a eventuais embargos opostos à execução fiscal;
II – prévio recolhimento de todas as despesas cartorárias nos casos de cobranças bancárias da dívida ativa.
III – recolhimento dos honorários advocatícios, no montante definido pelo juízo ou, quando este montante não tiver sido estabelecido, em valor equivalente a cinco por cento do débito em execução.
Os processos de execução fiscal permanecerão suspensos enquanto estiverem em dia os pagamentos do parcelamento, e retomarão seu curso normal tão logo se verifique qualquer hipótese de rescisão do parcelamento.
Será de responsabilidade exclusiva do beneficiário do parcelamento o recolhimento das custas processuais, na forma estabelecida pelo Poder Judiciário.
Endereços úteis
Diretoria de Tributos Imobiliários da Secretaria de Fazenda
Rua Marechal Floriano Peixoto, 145-L – Centro, subsolo.
(Acesso também pela Travessa Ilma Rosa de Nês, 60-D)
(49)3321-8508, 3321-8544
Superintendência da Efapi
Rua Garças, 226-D – (49)3329-7760
Jornalismo Rádio Efapi com informações da Prefeitura de Chapecó.